Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho
Objeto
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Definição da política de saúde mental
Fundamentos da política de saúde mental
Objetivos da política de saúde mental
São objetivos da política de saúde mental:
Serviços de saúde mental
Os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental são definidos em diploma próprio, considerando-se, para efeitos da presente lei, serviços locais ou regionais de saúde mental os serviços que assim sejam qualificados nesse diploma.
Direitos e deveres em geral
Direitos e deveres em especial
Exercício dos direitos
Diretivas antecipadas de vontade e procurador de cuidados de saúde
Medidas coercivas
Eletroconvulsivoterapia e estimulação magnética transcraniana
Gestão do património
Finalidade do tratamento involuntário
O tratamento involuntário é orientado para a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial.
Pressupostos e princípios gerais
Legitimidade
Requerimento para tratamento involuntário
Termos subsequentes
Atos instrutórios
O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do requerido, sendo este notificado para o efeito.
Avaliação clínico-psiquiátrica
Atos preparatórios da sessão conjunta
Sessão conjunta
Decisão
Cumprimento da decisão de internamento
Revisão da decisão
Cessação do tratamento involuntário
Substituição do internamento
Pressupostos
Quando o perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio ou de terceiros seja iminente, nomeadamente por deterioração aguda do estado da pessoa com doença mental, pode haver lugar ao tratamento involuntário em internamento, nos termos dos artigos seguintes, verificado o disposto no n.º 1 do artigo 15.º
Condução do internando
Apresentação do internando
O internando é apresentado de imediato no serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.
Comunicação da avaliação clínico-psiquiátrica em serviço de urgência hospitalar
Confirmação judicial
Decisão final
Regras de competência
Recorribilidade da decisão
Natureza do processo
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza urgente.
Legislação subsidiária
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal.
Criação
É criada a comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário, adiante designada por comissão.
Competências
Compete especialmente à comissão:
Composição
Sede e serviços administrativos
Os serviços de apoio técnico e administrativo à atividade da comissão, bem como a respetiva sede, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Cooperação
Base de dados
A comissão promove a organização de uma base de dados informática anonimizada relativa à aplicação do presente capítulo, à qual acedem entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.
Relatório
A comissão elabora anualmente um relatório sobre as atividades desenvolvidas no desempenho das suas competências, o qual deve ser apresentado ao Governo até 31 de março de cada ano.
Habeas corpus em virtude de privação ilegal da liberdade
Responsabilidade por violação da lei
A violação do disposto na presente lei faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos previstos na lei.
Alteração ao Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade
Os artigos 128.º, 138.º e 171.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade passam a ter a seguinte redação:
Artigo 128.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o disposto na Lei da Saúde Mental relativamente aos direitos das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
Artigo 138.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- x)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.
Artigo 171.º
[...]
- 1 -Cabe recurso da decisão que determine, recuse ou mantenha o internamento e da que decrete a respetiva cessação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
O artigo 2.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
- 2 -[...]
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
O artigo 114.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário passa a ter a seguinte redação:
Artigo 114.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...
- w)[...];
- x)[...]
- y)Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.
Alteração ao Código Penal
Os artigos 93.º, 96.º e 142.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido um ano sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
- 3 -[...]
Artigo 96.º
[...]
- 1 -Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorrido um ano ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
- 2 -[...].
Artigo 142.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, o consentimento é prestado pelo representante legal.
- 6 -Se a mulher grávida menor de 16 anos tiver o discernimento necessário para se opor à decisão do representante legal, o consentimento é judicialmente suprido.
- 7 -No caso de a mulher grávida não ter capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Os processos de tratamento involuntário de pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em especial, são garantidos ao internado os direitos previstos no artigo 7.º do Código, bem como os direitos legalmente reconhecidos às pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
- 3 -O internado tem os deveres previstos no artigo 8.º do Código, bem como os deveres legalmente previstos para as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)O presidente da comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário.
- 3 -[...]
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 26 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 10 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116681079