- 1 -Quando uma pessoa, sem para tal estar autorizada, assumir a gestão do património de quem tem necessidade de cuidados de saúde mental, que se encontre nas circunstâncias previstas no artigo 138.º do Código Civil e não lhe tenha sido decretada medida de acompanhamento que abranja este âmbito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da gestão de negócios.
- 2 -O gestor de negócios dá conhecimento ao Ministério Público da assunção da gestão, logo que seja possível, considerando-se desta forma cumprido o dever previsto na alínea b) do artigo 465.º do Código Civil.
- 3 -Incumprimento do dever estabelecido no número anterior por gestor de negócios que seja proprietário, gestor ou funcionário de entidade que administre ou preste cuidados ao dono do negócio determina a inversão do ónus da prova da culpa, para efeitos do artigo 466.º do Código Civil.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando o Ministério Público tiver conhecimento da gestão, pode requerer ao gestor que o informe acerca da mesma, bem como do estado e condição do dono do negócio e dos respetivos bens.
- 5 -Para efeitos das alíneas c) e d) do artigo 465.º do Código Civil, as contas e restantes informações devem ser prestadas ao Ministério Público.
Artigo 13.º — Gestão do património
Vigente desde: 21/07/2023
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