- 1 -A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida ao serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido, podendo ser deferida, excecionalmente e mediante fundamentação, ao serviço do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., da respetiva circunscrição.
- 2 -A avaliação clínico-psiquiátrica é realizada, no prazo de 15 dias, por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental, no serviço ou no domicílio do requerido.
- 3 -O juiz ordena a emissão de mandado de condução quando tal seja necessário para assegurar a presença do requerido na data designada para a avaliação clínico-psiquiátrica e se conclua que esta não pode ter lugar no domicílio do requerido.
- 4 -O relatório de avaliação clínico-psiquiátrica contém, obrigatoriamente, o juízo técnico-científico inerente à avaliação, bem como a descrição dos factos que, para prevenir ou eliminar uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, fundamentam:
- a)A recusa do tratamento necessário;
- b)A necessidade de tratamento involuntário;
- c)A insuficiência do tratamento involuntário em ambulatório.
- 5 -O serviço referido no n.º 1 remete o relatório ao tribunal no prazo de sete dias.
- 6 -O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica fica subtraído da livre apreciação do juiz.
Artigo 20.º — Avaliação clínico-psiquiátrica
Vigente desde: 21/07/2023
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