- 1 -A decisão sobre o tratamento involuntário é sempre fundamentada.
- 2 -Sob pena de nulidade, a decisão:
- a)Identifica a pessoa a submeter a tratamento involuntário;
- b)Indica as razões do tratamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 15.º;
- c)Especifica se o tratamento involuntário tem lugar em ambulatório ou em internamento;
- d)Indica as razões da opção pelo tratamento involuntário em internamento, bem como as razões da não opção pelo tratamento em ambulatório.
- 3 -O juiz determina:
- a)O tratamento ambulatório do requerido no serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência; ou
- b)A apresentação do requerido no serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência, para efeitos de internamento imediato.
- 4 -A decisão é notificada ao Ministério Público, ao requerido, ao defensor ou mandatário constituído, ao requerente e ao serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido.
- 5 -A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.
Artigo 23.º — Decisão
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023