- 1 -O tratamento involuntário cessa logo que cessem os pressupostos que o justificaram.
- 2 -A cessação ocorre por alta dada pelo diretor clínico do serviço de saúde mental, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço, ou por decisão judicial.
- 3 -A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.
Artigo 26.º — Cessação do tratamento involuntário
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023