- 1 -Verificados os pressupostos do artigo anterior, os elementos da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública a quem a lei reconheça a qualidade de autoridade de polícia ou as autoridades de saúde previstas na lei podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que a pessoa seja conduzida a serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria.
- 2 -O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam e é cumprido pelas forças de segurança, com o acompanhamento, sempre que possível, do serviço de urgência hospitalar.
- 3 -Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer elemento de uma força de segurança conduz imediatamente o internando ao serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria.
- 4 -Na situação descrita no número anterior, o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efetuada.
- 5 -A condução do internando é comunicada de imediato ao Ministério Público.
Artigo 29.º — Condução do internando
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023