- 1 -Da decisão tomada nos termos dos artigos 23.º e 25.º, do n.º 4 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 32.º, e do n.º 3 do artigo 33.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
- 2 -Tem legitimidade para recorrer:
- a)A pessoa cujo tratamento involuntário foi decretado ou confirmado, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança;
- b)O defensor ou mandatário constituído;
- c)Quem tiver legitimidade para requerer o internamento involuntário nos termos do artigo 16.º
- 3 -Os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo e são decididos no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 35.º — Recorribilidade da decisão
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023