Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal.
Artigo 37.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 21/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2023
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2023