- 1 -Para os fins previstos na alínea e) do artigo 39.º, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
- 2 -É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências.
Artigo 42.º — Cooperação
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023