- 1 -Quem seja privado da liberdade pode requerer ao tribunal da área onde se encontrar a sua imediata libertação, com qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Estar excedido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º;
- b)Ter sido a privação da liberdade efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- c)Ser a privação da liberdade motivada fora das condições ou dos casos previstos na presente lei.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior pode igualmente ser apresentado por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
- 3 -Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata da pessoa privada da liberdade.
- 4 -Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver a pessoa à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo ato munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
- 5 -O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor nomeado ou o mandatário constituído para o efeito.
Artigo 45.º — Habeas corpus em virtude de privação ilegal da liberdade
Vigente desde: 21/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2023