Os artigos 128.º, 138.º e 171.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade passam a ter a seguinte redação:
Artigo 128.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o disposto na Lei da Saúde Mental relativamente aos direitos das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
Artigo 138.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- x)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.
Artigo 171.º
[...]
- 1 -Cabe recurso da decisão que determine, recuse ou mantenha o internamento e da que decrete a respetiva cessação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]