Os artigos 93.º, 96.º e 142.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido um ano sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
- 3 -[...]
Artigo 96.º
[...]
- 1 -Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorrido um ano ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
- 2 -[...].
Artigo 142.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, o consentimento é prestado pelo representante legal.
- 6 -Se a mulher grávida menor de 16 anos tiver o discernimento necessário para se opor à decisão do representante legal, o consentimento é judicialmente suprido.
- 7 -No caso de a mulher grávida não ter capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)