- 1 -Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental têm direito a não ser submetidas a:
- a)Medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de contenção físicos ou químicos, exceto nos termos previstos na presente lei;
- b)Eletroconvulsivoterapia ou a estimulação magnética transcraniana sem o seu consentimento escrito, exceto nos termos previstos na presente lei;
- c)Intervenções psicocirúrgicas sem o seu consentimento escrito e parecer escrito favorável de dois psiquiatras e de um neurocirurgião designados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
- 2 -As pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental a quem seja aplicada pena, medida de segurança ou medida de coação mantêm a titularidade dos direitos previstos no número anterior.
- 3 -Em processo de tratamento involuntário, o requerido tem, em especial, o direito de:
- a)Ser informado dos direitos que lhe assistem;
- b)Participar em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, presencialmente ou por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvido por teleconferência a partir da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental onde se encontre;
- c)Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que o afete pessoalmente;
- d)Ser assistido por defensor ou mandatário constituído em todos os atos processuais em que participar e ainda nos atos processuais que diretamente lhe digam respeito e em que não esteja presente;
- e)Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias;
- f)Ser acompanhado por intérprete idóneo, por si escolhido ou nomeado, sempre que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa;
- g)Ser acompanhado por intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, por si escolhido ou nomeado, quando seja surdo ou deficiente auditivo;
- h)Responder por escrito a perguntas formuladas oralmente ou ser acompanhado por intérprete idóneo, por si escolhido ou nomeado, quando seja mudo;
- i)Indicar pessoa de confiança, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo seguinte.
- 4 -A pessoa em tratamento involuntário tem, em especial, o direito de:
- a)Ser informada e, sempre que necessário, esclarecida sobre os direitos que lhe assistem;
- b)Ser esclarecida sobre os motivos do tratamento involuntário;
- c)Participar, na medida da sua capacidade, na elaboração e execução do respetivo plano de cuidados e ser ativamente envolvida nas decisões sobre o desenvolvimento do processo terapêutico;
- d)Ser assistida por defensor ou mandatário constituído, podendo comunicar em privado com este;
- e)Participar em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, presencialmente ou por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvida por teleconferência a partir da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental onde se encontre;
- f)Recorrer da decisão de tratamento involuntário e da que o mantenha;
- g)Requerer a revisão da decisão de tratamento involuntário;
- h)Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.º
- 5 -A pessoa em tratamento involuntário tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente prescritos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior.
Artigo 8.º — Direitos e deveres em especial
Vigente desde: 21/07/2023
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