A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Revogar a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, no artigo 22.º e no anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;
- b)Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;
- c)Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a:
- i)Reduzir o período previsto na alínea e) do n.º 5 para 12 meses;
- ii)Estabelecer que, quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte a partir da data do reinvestimento;
- iii)Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral;
- iv)Revogar a alínea f) do n.º 5;
- d)Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com uma distância superior a 100 km.