- 1 -As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
- 2 -O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.
- 3 -As forças de segurança devem, ainda, promover ações regulares de policiamento reforçado em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade.
- 4 -As operações especiais de prevenção, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições, incidem regularmente em zonas com criminalidade de impacto social podendo compreender, a identificação, a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, cumpridos os requisitos legais para o efeito, a realização de buscas no local onde se encontrem.
Artigo 11.º — Operações especiais de prevenção relativas a armas
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