- 1 -Os órgãos de auditoria e inspeção do Estado desenvolvem, em articulação com as entidades com funções preventivas e repressivas, uma fiscalização permanente, designadamente auditorias, incluindo subsequentes e de acompanhamento, ao recebimento de denúncias de corrupção e infrações conexas e respetivo tratamento.
- 2 -Os órgãos de auditoria e inspeção do Estado desenvolvem, em articulação com as entidades com funções preventivas e repressivas, ações específicas visando a deteção e prevenção de situações que impliquem um risco acrescido de corrupção e infrações conexas, designadamente em sede de aplicação dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
- 3 -O Mecanismo Nacional Anticorrupção desenvolve, em articulação com os órgãos de polícia criminal e os órgãos de auditoria e inspeção do Estado, ações de formação e sensibilização destinadas aos serviços públicos da administração central, regional e local, visando a prevenção da corrupção e da criminalidade conexa.
Artigo 12.º — Prevenção da corrupção e criminalidade conexa
Vigente desde: 27/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2026