- 1 -Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, devendo proceder à troca de informações no mais curto período de tempo, nunca superior a 24 horas, nos casos em que tenham conhecimento da prática de crime cometido ou em execução que seja da competência investigatória de outro órgão de polícia criminal, possibilitando a célere intervenção dos meios especializados e adequados de investigação.
- 2 -Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º
- 3 -As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
- 4 -Quando entregue a um estabelecimento prisional pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, para cumprimento de pena ou de medida privativa da liberdade, incluindo execução de prisão preventiva, o órgão de polícia criminal responsável comunica de imediato à DGRSP a informação de que disponha para avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de segurança, comunicação que deve ser atualizada sempre que se justifique.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ingresso de menor ou jovem em centro educativo, nos termos da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, ou do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.
- 6 -A DGRSP comunica às forças e serviços de segurança as saídas jurisdicionais e as datas de fim de pena de reclusos considerados de risco.
Artigo 20.º — Cooperação entre os órgãos de polícia criminal e a administração prisional
Vigente desde: 27/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2026