- 1 -Compete à DGRSP:
- a)Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos específicos são disponibilizados, tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;
- b)Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio florestal e rodoviários, incluindo-se a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;
- c)Desenvolver programas de reabilitação e modelos técnicos para a intervenção individualizada junto de indivíduos condenados por crime de corrupção e conexos, bem como para condenados por cibercrime, incluindo os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, a burla informática e nas comunicações, que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais que favoreçam a adoção de condutas socialmente responsáveis e normativamente lícitas após o cumprimento da pena;
- d)Disponibilizar ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência, designadamente para efeitos de ponderação no âmbito da suspensão provisória do processo, do cumprimento de pena de prisão, da execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou da suspensão da execução da pena de prisão;
- e)Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes.
- 2 -A DGRSP assegura a disponibilização em todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea b) do número anterior.
- 3 -As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e de acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos, bem como quanto a programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica.
Artigo 19.º — Prevenção da reincidência
Vigente desde: 27/07/2026
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