- 1 -O Procurador-Geral da República constitui, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, uma equipa especial para investigação do crime de incêndio florestal.
- 2 -A equipa especial referida no número anterior integra membros da Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana e do ICNF, IP.
Artigo 22.º — Equipa especial de investigação do crime de incêndio florestal
Vigente desde: 27/07/2026
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