- 1 -O Procurador-Geral da República constitui, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, uma equipa especial para investigação do crime de auxílio à imigração ilegal e ao crime de tráfico de pessoas.
- 2 -A equipa especial referida no número anterior deve, para além dos órgãos de polícia criminal, integrar membros da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, da ACT e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 23.º — Equipa especial de investigação de crimes de auxílio à imigração ilegal e tráfico de pessoas
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