- 1 -O Procurador-Geral da República constitui, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, uma equipa especial para a prevenção e investigação da fraude no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -A equipa especial referida no número anterior integra membros da Polícia Judiciária, da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, IP.
- 3 -A Comissão de Combate à Fraude no Serviço Nacional de Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2025, de 26 de novembro, colabora com a equipa especial constituída nos termos do n.º 1.
Artigo 24.º — Equipa especial de combate à fraude no Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026