- 1 -As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República, ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
- 2 -As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, referidas no número anterior, podem ser temporal ou territorialmente delimitadas, tendo em conta a especial incidência dos fenómenos criminais.
- 3 -Na atribuição de prioridade é ponderada a complexidade, a sofisticação técnica ou a gravidade social dos fenómenos criminais que constituam o seu objeto.
- 4 -A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica quando implicar perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
- 6 -Sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes nos termos da lei, à atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução, de debate instrutório, de audiência de julgamento e na tramitação e decisão nos tribunais superiores, salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 3, são tidos, especialmente, em consideração:
- a)No âmbito dos crimes contra as pessoas, os crimes contra a integridade física praticados por ou contra agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde;
- b)No âmbito dos crimes contra o património, a usurpação de coisa imóvel;
- c)No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, o crime de incêndio florestal;
- d)No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento, peculato, abuso de poder e participação económica em negócio;
- e)A cibercriminalidade;
- f)Os crimes praticados em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra vítimas especialmente vulneráveis.
Artigo 6.º — Efetivação das prioridades e orientações
Vigente desde: 27/07/2026
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