- 1 -São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.
- 2 -Em sede de prevenção da vitimização secundária, devem privilegiar-se mecanismos expeditos e céleres de recolha de prova, incluindo pericial, evitando, nomeadamente, que a vítima seja sujeita a repetidas diligências e inquirições.
- 3 -A fim de se assegurarem os direitos das vítimas de violência doméstica, devem ser ponderadas, sempre que processualmente admissível, medidas que possibilitem a permanência destas na sua habitação, sem prejuízo das necessárias garantias de segurança, designadamente através de mecanismos de teleassistência e da aplicação de medidas de coação ao arguido.
- 4 -Para efeitos de proteção das vítimas de redes de imigração ilegal e de tráfico de pessoas, deve ser assegurado o seu acolhimento em centros adequados, garantindo-se, igualmente, o devido acompanhamento.
- 5 -O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação dos gabinetes de apoio à vítima necessários a completar a rede junto dos departamentos de investigação e ação penal, dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica e violência de género.
- 6 -O Governo promove a criação de uma rede de centros de crise para vítimas de violência sexual, designadamente junto do Serviço Nacional de Saúde e da Polícia Judiciária, capaz de, em articulação interinstitucional ou protocolada, garantir uma resposta imediata, especializada, segura e confidencial.
Artigo 8.º — Proteção e apoio à vítima
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026