- 1.Compete ao presidente do Inscoop:
- a)Convocar e presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo e ao conselho coordenador;
- b)Dirigir todos os serviços do Inscoop e assegurar a adopção de medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
- c)Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa;
- d)Despachar os assuntos de gestão corrente;
- e)Submeter a despacho do Primeiro-Ministro os assuntos que careçam de resolução superior.
- 2.A competência de cada um dos vice-presidentes será fixada por despacho do presidente.
- 3.O presidente do Inscoop será substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente que for por ele designado.
Artigo 13.º
Vigente desde: 08/06/1977
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Em vigor desde 08/06/1977