- 1.O conselho coordenador é constituído pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, por vogais representantes dos diferentes ramos do sector cooperativo e por vogais representantes dos departamentos governamentais ligados a esses ramos.
- 2.Os vogais representantes dos diferentes ramos do sector cooperativo serão em número igual ao dos vogais representantes dos departamentos governamentais, mas nunca inferior a sete.
- 3.Caberá ao Inscoop definir a distribuição dos mandatos da representação do sector cooperativo pelos seus diferentes ramos.
- 4.Os diferentes ramos do sector cooperativo são os definidos pela Aliança Cooperativa Internacional, nomeadamente consumo, agrícolas, crédito, construção e habitação, produção operária e artesanato e pescas, sem prejuízo de outros que venham a revelar-se significativos.
Artigo 14.º
Vigente desde: 08/06/1977
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Em vigor desde 08/06/1977