- 1.Os vogais representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos Ministros das respectivas pastas.
- 2.Os vogais referidos no número anterior são nomeados, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual que findará em 31 de Dezembro do ano seguinte.
- 3.O mandato dos vogais referidos no número anterior é passível de renovação sucessiva, enquanto se mantiver a indicação nesse sentido dos Ministros das respectivas pastas.
- 4.Os vogais representantes do sector cooperativo serão eleitos por aqueles organismos de âmbito nacional dos diferentes ramos que agreguem pelo menos 50% das cooperativas de base com actividade.
- 5.O mandato dos vogais do sector cooperativo terá a duração de dois anos, salvo decisão contrária dos organismos referidos no número anterior, e é passível de renovação sucessiva.
Artigo 15.º
Vigente desde: 08/06/1977
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Em vigor desde 08/06/1977