- 1.O Inscoop tem como principais finalidades fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública com incidência no sector cooperativo.
- 2.O Inscoop deverá também contribuir para coordenar as actividades do movimento cooperativo aos níveis sectorial e regional, mediante a elaboração e a apresentação aos interessados de propostas de acordo visando promover a interligação mais eficaz dos diversos tipos de organização cooperativa.
- 3.Para a prossecução das suas finalidades, o Inscoop exercerá, entre outras e em permanente ligação com o movimento cooperativo, as seguintes funções: estudar e planear, informar, formar e coordenar.
Artigo 2.º
Vigente desde: 08/06/1977
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Em vigor desde 08/06/1977