- 1.O Inscoop deverá criar estruturas descentralizadas de acordo com as necessidades.
- 2.Enquanto não forem estabelecidas as estruturas previstas no número anterior e não forem definidas por lei as regiões-plano, o Inscoop poderá nomear delegados nos locais que houver por convenientes.
Artigo 24.º
Vigente desde: 08/06/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1977