- 1.O pessoal do Inscoop agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico;
- c)Pessoal técnico auxiliar;
- d)Pessoal administrativo;
- e)Pessoal auxiliar.
- 2.A admissão de pessoal no quadro far-se-á, em princípio, pela classe mais baixa da respectiva categoria, de entre indivíduos que reúnam as condições previstas na lei geral ou no presente diploma.
- 3.Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
- 4.O preenchimento do número de lugares por conta de vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa o total de vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936.
Artigo 25.º
Vigente desde: 08/06/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1977