- 1.Os lugares de presidente e vice-presidente são providos livremente pelo Primeiro-Ministro, independentemente de quaisquer formalidades, com anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2.Os vice-presidentes são nomeados sob proposta do presidente.
- 3.Os cargos de presidente e vice-presidente serão exercidos em comissão de serviço por tempo indeterminado, nos casos em que os provimentos recaiam em servidores do Estado. Tais cargos poderão, todavia, ser exercidos por indivíduos de reconhecida competência, não vinculados à função pública, mediante contrato, a celebrar em cada caso, do qual constarão a remuneração e as demais condições que forem estipuladas.
- 4.Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos do presente artigo, poderão optar pelos vencimentos e quaisquer remunerações do lugar que tenham no quadro de origem, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão.
Artigo 26.º
Vigente desde: 08/06/1977
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Em vigor desde 08/06/1977