- 1.A função «coordenar» incide nos domínios legislativo, fiscal e da previdência, do financiamento e do crédito e da formação técnica que digam respeito ao movimento cooperativo e exercer-se-á nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, sempre sem prejuízo das iniciativas oriundas do próprio movimento cooperativo.
- 2.Quanto à coordenação dos aspectos legislativos:
- a)O Inscoop tem competência para propor superiormente as medidas e a legislação adequadas ao sector, cumprindo-lhe assim contribuir para a eliminação de deficiências ou anomalias existentes;
- b)Os departamentos do Estado ligados a ramos específicos do sector deverão remeter ao Inscoop, para parecer prévio, todas as propostas e projectos legislativos que àqueles digam respeito;
- c)O Inscoop deverá ser sempre consultado sobre a constituição de régies, contratos de desenvolvimento e contratos-programa para os diferentes ramos do sector cooperativo.
- 3.Quanto à coordenação dos aspectos relativos à fiscalidade e previdência:
- a)O Inscoop tem competência para propor superiormente medidas adequadas ao sector, cumprindo-lhe assim contribuir para a eliminação de deficiências existentes;
- b)Ao Inscoop compete ainda a definição e a coordenação dos aspectos gerais de fiscalidade e da previdência do sector.
- 4.Quanto à coordenação dos aspectos relativos ao financiamento e crédito, o Inscoop tem competência para propor superiormente medidas gerais relativas ao financiamento, crédito e assistência técnica ao sector, promovendo o seu enquadramento nos termos do artigo 84.º da Constituição da República.
- 5.Quanto à coordenação dos aspectos relativos à formação técnica, o Inscoop tem competência para propor superiormente medidas de formação técnica adequadas ao sector, cabendo-lhe ainda a respectiva execução, nos termos do artigo 5.º do presente Estatuto, sem prejuízo do desenvolvimento das políticas de formação desenvolvidas pelos Ministérios ligados ao sector e pelas próprias entidades cooperativas.
- 6.Relativamente à coordenação dos aspectos respeitantes à actividade cooperadora, a acção do Inscoop obedecerá o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e exercer-se-á de forma a nunca contrariar a liberdade de constituição das cooperativas e suas organizações nem se traduzir em qualquer forma de ingerência, dirigismo ou contrôle.
Artigo 6.º
Vigente desde: 08/06/1977
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Em vigor desde 08/06/1977