Imposto de saída do País
Todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que saiam do País, qualquer que seja a via, pagam o imposto de saída da importância de 1000$00 ou de 500$00, conforme sejam, ou não, maiores ou emancipados.
O imposto é pago por meio de estampilha fiscal colada no impresso de passagem, que será inutilizada, mecanicamente, pela Guarda Fiscal, quando for transposta qualquer fronteira aérea, terrestre ou marítima.
Ficam isentos:
O imposto previsto na presente lei reverte integralmente para o Estado.
A presente lei entra em vigor no 5.º dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 4 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.