Todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que saiam do País, qualquer que seja a via, pagam o imposto de saída da importância de 1000$00 ou de 500$00, conforme sejam, ou não, maiores ou emancipados.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 21/10/1983
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Em vigor desde 21/10/1983