Autoriza o Governo a contrair empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos
As operações referidas no artigo 1.º obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos e serão aprovadas pelo Governo, através de resolução do Conselho de Ministros.
O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de Dezembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 21 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.