- 1 -Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos financiados pelo BEI, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira europeia.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições dos empréstimos a que se refere a presente lei.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 21/12/1984
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Em vigor desde 21/12/1984