- 1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.º e 53.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
- a)De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;
- b)De 1500000$00 a 5000000$00 no caso das estações de televisão.
- 2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
Art. 2.º Os artigos 62.º, 63.º, 69.º e 132.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, e 72/93, de 30 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 55/88, de 26 de Fevereiro, e 55/91, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 123.º — Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
Vigente desde: 18/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1995