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- 2 -O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
- 3 -As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 60.º — Custo de utilização
Vigente desde: 18/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1995