- 1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
- a)De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;
- b)De 1500000$00 a 5000000$00, no caso das estações de televisão.
- 2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Artigo 132.º — Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
Vigente desde: 18/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1995