- 1 -...
- 2 -O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
- 3 -As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.
- 4 -As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças, um da Radiodifusão Portuguesa, S. A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 69.º — Custo de utilização
Vigente desde: 18/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1995