- 1 -Os tempos de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 53.º — Distribuição dos tempos reservados
Vigente desde: 18/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1995