Artigo 12.º
Isenções fiscais
Redação registada como em vigor em 18/07/1998.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As ONGA têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.
- 2 -Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que afectuem as ONGA beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.
- 3 -As ONGA beneficiam das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.