- 1 -As ONGA têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.
- 2 -O exercício do direito de antena pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.
Artigo 15.º — Direito de antena
Vigente desde: 18/07/1998
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Em vigor desde 18/07/1998