Objecto
A presente lei define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, adiante designadas por ONGA.
Objecto
A presente lei define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, adiante designadas por ONGA.
Definição
Atribuição do estatuto
O estatuto concedido às ONGA pela presente lei depende do respectivo registo, nos termos dos artigos 17.º e seguintes.
Utilidade pública
Acesso à informação
Direito de participação
As ONGA têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente.
Direito de representação
Estatuto dos dirigentes das ONGA
Meios e procedimentos administrativos
Legitimidade processual
As ONGA, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, têm legitimidade para:
Isenção de emolumentos e custas
Isenções fiscais
Mecenato ambiental
Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo IPAMB será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.
Apoios
Direito de antena
Dever de colaboração
As ONGA e os órgãos da Administração Pública competentes devem colaborar na realização de projectos ou acções que promovam a protecção e valorização do ambiente.
Registo
Actualização do registo
Modificação do registo
O IPAMB promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.
Fiscalização
Transição de registos
Regulamentação
A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Revogação
É revogada a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril.
Entrada em vigor