- 1 -Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da presente lei, nomeadamente através de auditorias periódicas às associações inscritas no registo.
- 2 -O IPAMB pode efectuar auditorias extraordinárias às associações inscritas no registo sempre que julgue necessário, nomeadamente:
- a)Para verificação dos dados fornecidos ao IPAMB no acto de registo;
- b)No âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro.
- 3 -Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, a suspensão ou a anulação da inscrição das associações no registo quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/07/1998
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Em vigor desde 18/07/1998