A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Artigo 22.º — Regulamentação
Vigente desde: 18/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1998
A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1998