- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º da Decisão EUROJUST são designados correspondentes nacionais da EUROJUST:
- a)Um magistrado do Ministério Público que exerça funções na divisão de apoio jurídico e cooperação judiciária da Procuradoria-Geral da República, designado pelo Procurador-Geral da República;
- b)O diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal para as matérias relativas ao terrorismo.
- 2 -Sem prejuízo dos contactos diretos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST e do disposto na presente lei, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.
- 3 -A designação dos correspondentes nacionais é notificada à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 12.º — Correspondentes nacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2014
Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)
Original