Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional
Âmbito de aplicação
A presente lei estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2009/426/JAI, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da EUROJUST, adiante designada Decisão EUROJUST, regulando o estatuto do membro nacional da EUROJUST, definindo as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.
Representação nacional
Nomeação e local de trabalho do membro nacional, adjuntos e assistentes
Estatuto do membro nacional, adjuntos e assistentes
Representação na coordenação de permanência
A representação nacional na coordenação de permanência da EUROJUST é assegurada pelo membro nacional que pode delegar esta função no adjunto.
Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro nacional
Pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST quando atue colegialmente
Regras legais aplicáveis à apreciação e decisão dos pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST
Competências judiciárias do membro nacional
Participação em equipas de investigação conjuntas
Intercâmbio de informações
Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
Competência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Correspondentes nacionais
Sistema nacional de coordenação da EUROJUST
Relatório anual
Membro nacional da Instância Comum de Controlo
Estados não membros da União Europeia
O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não membros da União Europeia, de acordo com o disposto no artigo 26.º-A da Decisão EUROJUST.