Artigo 12.º
Correspondentes nacionais
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
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- 1 -De acordo com o disposto no artigo 12.º da Decisão EUROJUST, podem ser designados correspondentes nacionais da EUROJUST:
- a)A Procuradoria-Geral da República;
- b)As procuradorias-gerais distritais;
- c)O Departamento Central de Investigação e Acção Penal;
- d)Os departamentos de investigação e acção penal nas sedes dos distritos judiciais;
- e)A Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal.
- 2 -As funções de correspondente nacional são exercidas por quem for designado para o efeito.
- 3 -O director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal é o correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo.
- 4 -Sem prejuízo dos contactos directos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST e dos artigos 5.º e 6.º da presente lei, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.