- 1 -O membro nacional da EUROJUST elabora um relatório anual de actividades, apresentando-o ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
- 2 -O membro nacional da EUROJUST informa o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República acerca do funcionamento da cooperação judiciária no domínio da competência da EUROJUST, devendo propor as medidas que a prática mostrar necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 13.º — Relatório anual
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003