- 1 -Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Decisão EUROJUST, e assegurar a representação neste órgão.
- 2 -Compete ao membro nacional da Instância Comum de Controlo seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da EUROJUST.
- 3 -O estatuto do membro nacional da Instância Comum de Controlo é regulamentado em diploma próprio.
Artigo 14.º — Membro nacional da Instância Comum de Controlo
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003